No final de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que a contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT é constitucional, podendo ser cobrada inclusive de empregados não filiados ao sindicato, desde que seja assegurado o direito de oposição.
A decisão trouxe segurança jurídica ao tema, mas recentemente o STF voltou a se manifestar, desta vez para modular os efeitos desse entendimento, fixando parâmetros relevantes que impactam diretamente empresas, sindicatos e trabalhadores.
Ao julgar os embargos de declaração, o STF decidiu, por unanimidade, que:
A decisão foi proferida nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, com ressalvas do Ministro André Mendonça, em sessão virtual realizada entre 14 e 25 de novembro de 2025.
O ponto que mais tem gerado debates práticos é o direito de oposição, especialmente à luz do item II da decisão do STF.
Diante disso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) instaurou um IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, conhecido como Tema 02, para definir o modo, o momento e o local adequados para que o empregado não sindicalizado exerça esse direito.
Até o momento:
a) não há julgamento do Tema 02 pelo TST;
b) não existe data definida para apreciação da matéria.
Muito se comenta que o TST poderá entender que a oposição deva ocorrer de forma on-line ou por meio digital, o que poderá impactar documentos e procedimentos atualmente utilizados.
Até a presente data, os modelos de oposição utilizados estão corretos e em conformidade com o entendimento vigente. No entanto, o cenário exige atenção constante, pois eventual decisão do TST poderá:
a) alterar o procedimento de oposição;
b) exigir novos formatos ou meios de manifestação;
c) produzir reflexos não apenas para empregados não sindicalizados, mas também para os sindicalizados, a depender da interpretação adotada.
Conclusão
A contribuição assistencial permanece constitucional, mas sua cobrança está condicionada a limites claros, especialmente quanto à não retroatividade, razoabilidade dos valores e plena garantia do direito de oposição.
Empresas e sindicatos devem acompanhar de perto o julgamento do Tema 02 no TST, a fim de adequar seus procedimentos e evitar passivos trabalhistas futuros.
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