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Devedor Contumaz - consequências criminais.

Com a publicação da lei que trata dos devedores contumazes, a vida do empresário que se encontra em dificuldade de pagar seus tributos e seja considerado, conforme interpretação da lei, um devedor contumaz, não conseguirá se livrar das ações penais, mesmo em caso de pedido de parcelamento ou, até mesmo, pagamento do débito.

 

De acordo com a lei, considera-se devedor contumaz o contribuinte que:

 

•           Se torna sujeito passivo que apresenta inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos.

 

Critérios de Inadimplência

1.          Substancial

•           Possui passivo Federal: Igual ou maior de R$ 15 milhões e superiores a 100% do patrimônio conhecido.

•           Possui passivo Estadual/Municipal/Distrital: Cada ente definirá em legislação própria os valores.

2.         Reiterada

•           Débitos irregulares em 4 períodos consecutivos ou 6 alternados dentro de 12 meses.

3.         Injustificada

•           Ausência de motivos objetivos que afastem a contumácia.

 

Situação Irregular configura-se quando:

•           Não há patrimônio suficiente para cobrir o débito.

•           Não há moratória, depósito integral, garantia idônea, parcelamento ou medida judicial que suspenda a exigibilidade.

 

Há exceções, mas há interpretações que deverão ser discutidas administrativamente.

 

COM ESSA NOVA REGRA, PROCESSOS CRIMMINAIS NÃO SERÃO SUSPENSOS POR PARCELAMENTOS OU EXTINTOS POR PAGAMENTO.

 

O QUE ALTEROU:

1. Código Penal (arts. 168-A e 337-A)

•           A extinção de punibilidade não se aplica a agentes/contribuintes declarados devedores contumazes e inscritos no Cadin.

•           Mesmo que o agente/contribuinte deixe de ser considerado contumaz, os atos praticados nesse período continuam válidos para responsabilização.

 

2. Legislação Tributária Federal (Lei nº 9.249/1995 e Lei nº 9.430/1996)

•           Extinção de punibilidade e benefícios de parcelamento não se aplicam a devedores contumazes.

•           A exclusão da condição de contumaz não afasta efeitos sobre atos anteriores.

 

3. Lei nº 10.684/2003 e Lei nº 11.941/2009

•           Benefícios de suspensão ou extinção de punibilidade não se aplicam a devedores contumazes.

•           A perda da condição de contumaz não altera efeitos sobre atos praticados anteriormente.

 

CONCLUSÃO:

Importante dizer que o devedor contumaz nem sempre é aquele que deixa de pagar por iniciativa própria, ou seja, voluntariamente, mas sim por dificuldades impostas pelo próprio governo. Essa nova regra poderá ocasionar condenações criminais com as consequentes penas restritivas de direitos ou, até mesmo, privativas de liberdade.

Essa é a leitura da nova regra, que vem causando temor aos empresários que ficam à mercê de interpretações dos órgãos administrativos, que analisarão a situação de ser ou não contumaz.

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