Uma dúvida recorrente nas execuções fiscais diz respeito à responsabilidade pelos juros e correção monetária após a realização de depósito judicial integral ou bloqueio de valores.
A resposta, à luz da legislação e da jurisprudência, é objetiva — e extremamente relevante na prática.
Após o depósito integral do débito ou o bloqueio judicial de valores suficientes, o risco financeiro da operação deixa de ser do contribuinte (executado).
Nesse cenário:
Em outras palavras, uma vez garantido o juízo, não subsiste fundamento para a continuidade da cobrança de juros e correção contra o executado.
A base legal desse entendimento está consolidada no regime jurídico próprio da execução fiscal, que não se confunde com relações privadas.
Os principais fundamentos são:
Essas normas deixam claro que, após a garantia integral, o risco econômico não pode permanecer com o contribuinte, sob pena de cobrança indevida.
Esse entendimento muda o jogo na condução das execuções fiscais.
Na prática, ele:
Trata-se de uma estratégia processual concreta, que deve ser observada desde a análise da garantia do juízo até a fase de liquidação.
Após o depósito judicial integral ou bloqueio suficiente para garantir a execução fiscal, o contribuinte não responde mais pelos juros e encargos.
Qualquer tentativa de manutenção dessas cobranças viola o regime jurídico da execução fiscal e pode — e deve — ser combatida.
Para a advocacia tributária, compreender e aplicar esse entendimento representa técnica, estratégia e resultado financeiro efetivo para o cliente.
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