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Incentivos fiscais de ICMS: o que muda com a Reforma Tributária?

Antes da Lei Complementar 160/2017, que surgiu para regularizar benefícios fiscais de ICMS, com contrapartidas, criados sem chancela do CONFAZ, gerando a famigerada guerra fiscal, foi alterado, por meio de um ajuste a fim de não prejudicar os contribuintes.

A Lei Complementar nº 160/2017 permitiu, portanto, a convalidação desses benefícios fiscais de ICMS (com contrapartidas) concedidos unilateralmente pelos Estados e pelo Distrito Federal, desde que:

  • Houvesse convênio aprovado no âmbito do CONFAZ;
  • Os atos normativos fossem publicados e registrados no Portal Nacional da Transparência Tributária;
  • A fruição dos benefícios obedecesse aos prazos máximos definidos na lei (15 anos).


Classificação dos Incentivos


Industriais

Exemplos: Agropecuária, indústria, logística, templos, entidades beneficentes. Prazo máximo de fruição: até 15 anos.

Não industriais

Exemplos: Comércio, atividades portuárias/aeroportuárias, produtos in natura. Prazo máximo de fruição: de 1 a 15 anos, conforme o caso.

Os incentivos para as indústrias não tinham que se submeter às reduções percentuais, garantindo a plenitude dos incentivos por 15 anos.

Já para os incentivos não industriais, obtiveram um ganho, pois a redução escalonada que era de 20% a partir de 2029, passou a ser de 10%. 


Alterações Constitucionais – EC 132/2023 (reforma tributária)

A reforma tributária, alterou profundamente a sistemática do ICMS, estabelecendo um período de transição (2029-2032):

  • Até 2028: Nenhuma mudança. ICMS vigente plenamente.
  • De 2029 a 2032: ICMS coexistirá com o novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
  • Redução do ICMS em 10% ao ano, até atingir 60% em 2032.
  • Redução proporcional dos benefícios fiscais de ICMS, também em 10% ao ano.


Comparativo: regras anteriores x regra atual


Industriais

Regra da LC 160/2017: Manutenção integral por até 15 anos

Regra da EC 132/2023: Redução de 10% ao ano a partir de 2029

Impacto negativo.


Não industriais

Regra da LC 160/2017: Redução de 20% ao ano a partir de 2029

Regra da EC 132/2023: Redução de 10% ao ano a partir de 2029

Impacto positivo.


Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais

Para suavizar os efeitos da redução dos benefícios industriais, a EC 132/2023 criou um fundo de compensação com as seguintes diretrizes:

  • Valor total estimado: R$ 160 bilhões (a preços de 2023, corrigidos pelo IPCA).
  • Período de repasse (de 2025 a 2032) com valores:
  • Crescentes até 2029;
  • Decrescentes de 2030 a 2032
  • Elegibilidade:
  • Apenas benefícios onerosos (com contrapartida) concedidos até 31/05/2023, mesmo se prorrogados;
  • Sujeito à habilitação na Receita Federal;
  • Compensação será direta ao contribuinte, com apuração mensal do impacto.


Benefícios com contrapartida ou onerosos são aqueles em que os contribuintes favorecidos têm que dar algo em troca.  


Márcio Kerches de Menezes - sócio-fundador da KMO Sociedade de Advogados

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