Antes da Lei Complementar 160/2017, que surgiu para regularizar benefícios fiscais de ICMS, com contrapartidas, criados sem chancela do CONFAZ, gerando a famigerada guerra fiscal, foi alterado, por meio de um ajuste a fim de não prejudicar os contribuintes.
A Lei Complementar nº 160/2017 permitiu, portanto, a convalidação desses benefícios fiscais de ICMS (com contrapartidas) concedidos unilateralmente pelos Estados e pelo Distrito Federal, desde que:
Classificação dos Incentivos
Industriais
Exemplos: Agropecuária, indústria, logística, templos, entidades beneficentes. Prazo máximo de fruição: até 15 anos.
Não industriais
Exemplos: Comércio, atividades portuárias/aeroportuárias, produtos in natura. Prazo máximo de fruição: de 1 a 15 anos, conforme o caso.
Os incentivos para as indústrias não tinham que se submeter às reduções percentuais, garantindo a plenitude dos incentivos por 15 anos.
Já para os incentivos não industriais, obtiveram um ganho, pois a redução escalonada que era de 20% a partir de 2029, passou a ser de 10%.
Alterações Constitucionais – EC 132/2023 (reforma tributária)
A reforma tributária, alterou profundamente a sistemática do ICMS, estabelecendo um período de transição (2029-2032):
Comparativo: regras anteriores x regra atual
Industriais
Regra da LC 160/2017: Manutenção integral por até 15 anos
Regra da EC 132/2023: Redução de 10% ao ano a partir de 2029
Impacto negativo.
Não industriais
Regra da LC 160/2017: Redução de 20% ao ano a partir de 2029
Regra da EC 132/2023: Redução de 10% ao ano a partir de 2029
Impacto positivo.
Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais
Para suavizar os efeitos da redução dos benefícios industriais, a EC 132/2023 criou um fundo de compensação com as seguintes diretrizes:
Benefícios com contrapartida ou onerosos são aqueles em que os contribuintes favorecidos têm que dar algo em troca.
Márcio Kerches de Menezes - sócio-fundador da KMO Sociedade de Advogados
Onde
fica nosso
escritório!