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ITCMD Novas Regras

ITCMD – Novas Regras

A lei complementar 227 de 13 de janeiro de 2026, definiu regras sobre hipóteses de incidência, imunidades, base de cálculo, alíquotas, contribuintes, regras de competência e fiscalização.

Principais pontos:

  1. Conceitos fundamentais
    Transmissão causa mortis, doação, sucessor, bens e direitos (inclusive quotas, ações, aplicações financeiras e trusts), excesso de meação ou quinhão e pessoas vinculadas. Determina, também, que atos simulados como onerosos podem ser tratados como doação.
  2. Fato gerador
    O ITCMD incide sobre transmissões de bens ou direitos por: sucessão causa mortis; doação. Abrange também contratos no exterior ou no Brasil com características de trust.
  3. Imunidades e não incidência
    São imunes, entre outros, transmissões para entes públicos, entidades religiosas, partidos políticos, sindicatos e instituições sem fins lucrativos com finalidade pública e social, desde que atendidos requisitos legais.

O imposto não incide, por exemplo, sobre renúncia pura à herança, extinção de usufruto, previdência privada, seguros, determinados atos envolvendo trusts e situações diplomáticas.

  1. Momento do fato gerador Na herança: regra geral, na data do óbito. Na doação: na data do ato ou do registro correspondente. Há regras específicas para trusts e situações especiais (partilha, excesso de quinhão, renúncia direcionada).
  2. Base de cálculo


É o valor de mercado do bem ou direito transmitido.


Prevê regras próprias para aplicações financeiras, bens financiados, consórcios, quotas e ações (com métodos de avaliação técnica e referência a mercado).

  1. Alíquotas
    Devem ser progressivas, conforme o valor transmitido, respeitando o teto fixado pelo Senado Federal. Os Estados e o Distrito Federal definirão os percentuais.
  2. Contribuinte Na herança: o sucessor (quem herda). Na doação: o donatário (quem recebe).
  3. Competência para cobrança
    Estabelece critérios detalhados conforme: natureza do bem (imóvel ou móvel); localização do bem; domicílio do doador, do falecido ou do beneficiário, inclusive em situações envolvendo o exterior.
  4. Fiscalização e cooperação
    Prevê cooperação entre Estados, DF, Judiciário, Receita Federal, cartórios, juntas comerciais e outros órgãos, com compartilhamento de informações, preservado o sigilo fiscal.

Em síntese, o texto uniformiza e detalha as regras do ITCMD, ampliando o alcance do imposto (inclusive para trusts), reforçando a fiscalização e estabelecendo critérios claros de incidência, imunidade, base de cálculo e competência. Em termos gerais, ficou mais caro.

Outra situação que gerará discussão, são as operações onerosas onde valores que serão dissonantes darão margem a interpretações contrárias ao pagador de impostos.

 

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